Reforma Tributária do Consumo: o que empresas precisam compreender para atravessar a transição com consistência

A reforma tributária do consumo não se resume a um rearranjo de siglas. Ela muda a lógica do sistema, trazendo o IVA Dual e deslocando o centro de gravidade do departamento fiscal para decisões de preço, desenho contratual, parametrização de sistemas, apropriação de créditos e gestão de caixa. A base constitucional desse redesenho está na Emenda Constitucional 132/2023, que passou a prever o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo no novo modelo. [1]

A legislação complementar, por sua vez, entra para disciplinar o funcionamento do sistema tratando de hipóteses de incidência, regras de crédito, regimes, obrigações e engrenagens operacionais. É nessa camada que começam a ser definidos, com densidade técnica, os pontos que realmente interferem na vida das empresas, sobretudo naquilo que tende a gerar fricção no início da transição.

Em termos práticos, o que mais interessa ao empresário é compreender que o IVA Dual passa a ser governado por uma dinâmica de débitos e créditos mais estruturante, mas com exigências operacionais mais rigorosas. Por isso, a vantagem competitiva passa a estar em executar corretamente, com rastreabilidade e consistência de dados, desde o documento fiscal até a apuração.

No que atine ao cronograma, a Receita Federal trata 2026 como ano de adaptação, com convivência entre os tributos atuais e o novo modelo, e com destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais em caráter essencialmente declaratório, voltado a permitir que contribuintes ajustem rotinas e sistemas. Ao mesmo tempo, a síntese oficial indica “taxa de prova” (CBS 0,9% e IBS 0,1%), com compensação do montante e previsão de isenção condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias. [4]

Há, ainda, uma mudança conceitual que costuma passar despercebida, mas que é decisiva para empresas que operam em escala. No material institucional da Receita, a reforma é apresentada como uma transição do modelo de tributos por homologação para um ambiente em que o documento fiscal ganha centralidade e tende a concentrar etapas que antes estavam diluídas em declarações e conferências posteriores, com maior automação e aproximação entre ocorrência do fato, apuração e extinção do crédito tributário. Isso eleva o custo do erro de cadastro, classificação e parametrização. [3]

Quanto ao split payment, vale cortar o ruído e ficar com o que é normativamente sustentado. A Lei Complementar 214/2025 trata do recolhimento na liquidação financeira como uma das formas de extinção do débito de IBS e CBS e dedica uma subseção específica ao tema (arts. 31 a 35). [2] Ali, define-se que, nas transações de pagamento, prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher IBS e CBS no momento da liquidação financeira, com regras que alcançam, inclusive, pagamentos parcelados, em que a segregação se dá proporcionalmente a cada parcela liquidada. 

O ponto que costuma gerar conclusões apressadas e que precisa ser dito com clareza é que a própria lei prevê implementação gradual por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, com possibilidade de hipóteses em que a adoção seja facultativa. Ou seja, o split payment está desenhado na norma, mas sua cadência de entrada em operação e seus contornos de aplicação dependem da regulamentação operacional prevista na própria lei.

No mundo real, isso tem uma consequência direta: o debate não é se existe split payment, mas como essa mecânica, quando aplicada a instrumentos relevantes de pagamento e a operações com adquirentes fora do regime regular, altera a dinâmica do caixa e a previsibilidade financeira de determinados modelos de negócio, especialmente aqueles que hoje convivem com prazos médios longos de recebimento, alta sazonalidade ou margens comprimidas.

Para empresas que desejam atravessar a transição com método e maior eficácia, o escritório disponibiliza o Radar IVA Dual (IBS/CBS), que costuma produzir resultados superiores às iniciativas genéricas de “adequação”. O Radar IVA Dual (IBS/CBS) concentra-se em um diagnóstico executivo e acionável, com leitura objetiva da cadeia de operações, identificação dos pontos críticos de crédito e documentação, revisão das cláusulas tributárias mais sensíveis em contratos estratégicos e checagem direcionada de cadastros e parametrizações essenciais. Ao final, a empresa recebe um conjunto claro de recomendações priorizadas e de ajustes, permitindo iniciar a adaptação com consistência, em linha com seu porte e perfil operacional.


Thayná Angarano
OAB/RJ 174.672 | OAB/PR 130.829
thayna@angaranomartins.com


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[3] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/reforma-tributaria-do-consumo/manual-servicos-rtc.pdf

[4] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/entenda 

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