Acréscimo de 10% no lucro presumido: dá para questionar?

O contador fechou a apuração do trimestre e a guia de IRPJ e CSLL veio maior, embora a empresa não tenha vendido mais nem ganhado margem. Para quem está no lucro presumido e fatura mais de R$ 5 milhões por ano, a explicação está no acréscimo de 10% no lucro presumido, que passou a ser cobrado em 2026.

Com a Lei Complementar 224, publicada no fim de 2025, a parte do faturamento anual acima de R$ 5 milhões passou a ser tributada como se a empresa lucrasse 10% a mais, e para quem presta serviços a regra geral é de que a margem estimada subiu de 32% para 35,2%. A cobrança já está sendo discutida na Justiça, e há fundamentos consistentes para questioná-la.

No lucro presumido, a empresa não precisa provar quanto lucrou de verdade, porque a lei estima esse lucro aplicando uma margem fixa sobre o faturamento. O acréscimo aumenta essa margem estimada na parte da receita que passa de R$ 5 milhões, sem mexer nas alíquotas.

As margens variam conforme a atividade. Para comércio e indústria, a lei presume 8% de lucro no IRPJ e 12% na CSLL, e para serviços em geral presume 32% nos dois tributos. Com a mudança, esses números passam a 8,8%, 13,2% e 35,2%, respectivamente, na faixa excedente, porque o aumento incide sobre a própria margem (32% multiplicado por 1,1 resulta em 35,2%).

Como o imposto é apurado a cada três meses, a Receita aplica o limite de forma proporcional, em R$ 1,25 milhão por trimestre, e o acréscimo pode aparecer já na primeira guia do ano. No IRPJ, a regra vale desde janeiro de 2026, e na CSLL, desde abril.

Para prestadores de serviço em geral, a conta fica perto de R$ 11 mil por ano para cada R$ 1 milhão faturado acima do limite. Pense, como ilustração, numa empresa que fature R$ 8 milhões em 2027 e esteja na margem de 32%. Os R$ 3 milhões que excedem o limite passam a gerar R$ 96 mil a mais de lucro estimado para o IRPJ e outros R$ 96 mil para a CSLL, o que, com as alíquotas que essa empresa já paga, representa cerca de R$ 32,6 mil por ano. Em cinco anos, são mais de R$ 160 mil, sem que a empresa tenha ganhado um real a mais de margem.

Na área da saúde existe um detalhe que muda bastante esse número. Clínicas que prestam serviços equiparados aos hospitalares, quando organizados como sociedade empresária e dentro das regras da Anvisa, têm margem estimada de 8% e 12%, e para elas o acréscimo é proporcional. Na prática, encontramos com frequência clínicas que cumpririam esses requisitos e continuam recolhendo pela margem de 32%, e nesses casos a revisão do enquadramento reduz o imposto antes mesmo da discussão sobre o acréscimo.

O acréscimo é questionado porque a lei que o criou foi feita para cortar benefícios fiscais e colocou o lucro presumido nessa categoria, embora ele seja apenas uma das formas que o sistema tributário oferece para apuração das bases do IRPJ e da CSLL.

Benefício fiscal funciona como um desconto que o governo concede a determinado setor para estimular algum objetivo. O lucro presumido, por sua vez, funciona como uma tabela de margens médias, em que a empresa aceita que a lei estime o seu lucro em troca de não precisar comprová-lo, e para prestadoras de serviço essa estimativa já era de 32% do faturamento. Ao elevá-la para 35,2% sob o argumento de cortar um benefício, a lei aumenta o imposto de quem nunca recebeu desconto algum, e é justamente esse o descompasso questionado.

A história da própria lei ajuda a entender o problema. O projeto nasceu com a proposta de rever os benefícios fiscais da União, que o governo estimava em mais de R$ 500 bilhões por ano, e o lucro presumido só entrou no texto na reta final da votação na Câmara. Essa inclusão, portanto, atende mais à necessidade de arrecadar do que à lógica de corte de benefícios.

Além disso, o Código Tributário Nacional funciona como um dicionário do sistema tributário, que define os conceitos básicos que as leis de cada tributo precisam respeitar, e é ele que coloca o lucro presumido entre as formas de calcular o imposto de renda, ao lado do lucro real. Logo, uma lei voltada apenas a reduzir benefícios da União não tem força para mudar o sentido de um conceito que esse dicionário já definiu.

Chama atenção, também, que a própria Receita Federal, ao responder em janeiro de 2026 a uma consulta sobre um regime simplificado de ICMS, tratou esse tipo de método opcional como simples forma de cálculo, fora do conceito de incentivo. É o mesmo raciocínio defendido para o lucro presumido, aplicado pelo Fisco quando o resultado lhe era favorável.

Esses argumentos já foram aceitos por tribunais federais em vários estados, e a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal em momento oportuno.

A empresa continua pagando o acréscimo a cada trimestre e, se o Supremo limitar os efeitos do julgamento, pode perder o direito de recuperar o que pagou até lá, mesmo que a tese saia vencedora.

Em discussões tributárias de grande impacto, o Supremo muitas vezes limita os efeitos da decisão para proteger os cofres públicos e preserva o direito de recuperar o passado apenas para quem já estava em juízo. Por isso, a data em que a empresa leva o tema à Justiça pode definir até onde vai o seu direito de recuperar o que pagou, e cada trimestre sem ação é mais um trimestre exposto a esse risco.

Os sinais são objetivos:

  • a empresa é tributada pelo lucro presumido;
  • o faturamento passou de R$ 1,25 milhão em algum trimestre de 2026 ou deve passar de R$ 5 milhões no ano;
  • a guia de IRPJ ou de CSLL de 2026 subiu sem que a margem da empresa tenha aumentado.

Se os dois primeiros itens se confirmam, a empresa já paga o acréscimo, e o terceiro mostra o quanto há em jogo. A forma de levar a discussão à Justiça também pode ser pensada para proteger o caixa durante o processo, e essa escolha depende do perfil de cada empresa.

Entra, e o fim do ano é o momento certo para essa simulação, porque o regime escolhido em janeiro vale para o ano inteiro. Empresas cuja margem real fica bem abaixo da presumida, como prestadoras de serviço com folha de pagamento pesada, podem pagar menos no lucro real, em troca de uma contabilidade mais trabalhosa. Em 2027, a reforma tributária também tira do lucro presumido uma vantagem antiga no PIS e na Cofins, que serão substituídos pela CBS com as mesmas regras para os dois regimes, como explicamos ao tratar do que muda na reforma tributária do consumo.

Se a sua empresa está no lucro presumido e fatura acima de R$ 5 milhões, a equipe do Angarano Martins pode calcular quanto o acréscimo representa no seu caso, definir a melhor forma de levar a discussão à Justiça e avaliar, junto com o seu contador, se o regime atual continua sendo o mais vantajoso para 2027. Fale com a gente pelo WhatsApp do site e conheça a nossa área tributária. Para acompanhar o julgamento no Supremo, assine a AM News.

O acréscimo de 10% significa somar dez pontos à margem?

Não. O aumento é de 10% sobre a própria margem, então 32% passa a 35,2%, 12% passa a 13,2% e 8% passa a 8,8%, sempre na receita que excede R$ 5 milhões no ano.

Clínicas médicas no lucro presumido pagam o acréscimo?

Pagam, se faturarem mais de R$ 5 milhões no ano. Para quem está na margem de 32%, o custo fica perto de R$ 11 mil por ano para cada milhão excedente.

Minha empresa já pagou o acréscimo em 2026. Dá para recuperar?

Dá para incluir na ação o pedido de devolução ou de compensação de tudo o que foi pago a mais desde janeiro de 2026, com correção pela Selic. Quanto antes a ação for proposta, mais protegido fica esse direito diante de uma eventual limitação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

Preciso esperar o julgamento do Supremo para entrar com a ação?

Não. A discussão já pode ser levada à Justiça, e entrar antes do julgamento é justamente o que preserva o direito de recuperar o que foi pago caso o Supremo limite os efeitos da decisão.

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